- 1 -O contrato de concessão especificará os objectivos que são cometidos à RAMEDM, as obrigações correspondentes e as contrapartidas que à Região Autónoma da Madeira competem para garantir a continuidade do serviço público concessionado.
- 2 -O contrato de concessão poderá cometer à RAMEDM incumbências relativamente a outras estradas que não estejam classificadas como estradas regionais, determinando o alcance e regime dessa obrigação.
- 3 -O contrato de concessão será celebrado na data da tomada de posse dos órgãos sociais, após aprovação da respectiva minuta pelo conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º — Conteúdo e outorga do contrato de concessão
Vigente desde: 12/01/2007