- 1 -A actividade da RAMEDM exerce-se em pleno respeito pelos direitos exclusivos conferidos a outros concessionários rodoviários, como a VIALITORAL, Concessionária de Estradas da Madeira, S. A., e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., permanecendo intocados todos os direitos e obrigações das últimas sociedades referidas.
- 2 -O facto de a actividade da RAMEDM ser exercida em regime de concessão não constitui, por efeito do disposto no número anterior, alteração de circunstâncias relativamente aos contratos de concessão que foram celebrados com a VIALITORAL e a VIAEXPRESSO.
- 3 -A RAMEDM pode substituir-se à Região nas obrigações perante os concessionários, designadamente os referidos na parte final do número anterior, embora tal não signifique alterações das obrigações pecuniárias da Região no âmbito desses contratos de concessão nem que a RAMEDM passe a ser parte dos mesmos.
- 4 -O exercício de poderes de autoridade por parte da RAMEDM, ou dos poderes contratuais da Região Autónoma da Madeira, enquanto concedente, face às duas concessionárias de capitais maioritariamente privados indicadas no n.º 2, não faz destas, para nenhum efeito, subconcessionárias da RAMEDM.
- 5 -Sempre que esteja em causa a produção de um acto penalizador ou sancionatório em relação à VIALITORAL ou à VIAEXPRESSO, de entre aqueles que estão previstos nos respectivos contratos de concessão, ou que se trate da reacção ao desrespeito a ordem ou instrução anterior, a RAMEDM comunicará esse facto ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sendo este membro do Governo Regional a praticar o acto.
Artigo 6.º — Relações com outros concessionários
Vigente desde: 12/01/2007