- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo i ao presente diploma.
- 2 -A constituição da sociedade produz efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e independentemente do registo, o qual deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.
- 3 -As alterações aos estatutos serão efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 2.º — Estatutos da sociedade
Vigente desde: 13/03/2009