- 1 -Os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na sociedade ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.
Artigo 5.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 13/03/2009