- 1 -A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
- 2 -A assembleia geral deverá ser convocada quando o conselho de administração ou o conselho fiscal o entendam necessário ou conveniente.
Artigo 13.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 13/03/2009