- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientando os respectivos trabalhos;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e dos serviços da ERSARA;
- c)Diligenciar, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, com vista à realização de reuniões conjuntas com o conselho de parceiros;
- d)Representar a ERSARA, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- e)Assegurar as relações da ERSARA com os respectivos órgãos de tutela;
- f)Nomear o membro do conselho de administração que o substitua nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício das suas competências próprias em qualquer dos restantes membros do conselho, devendo o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o período de delegação e a eventual faculdade de subdelegação.
- 3 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e que não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho de administração.
Artigo 16.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 05/03/2010