- 1 -A ERSARA obriga-se pela assinatura:
- a)De dois membros do conselho de administração, sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente;
- b)De quem estiver expressamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior;
- c)De procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a ERSARA, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou qualquer trabalhador da ERSARA a quem tal faculdade esteja expressamente cometida pelo conselho de administração.
Artigo 15.º — Vinculação
Vigente desde: 05/03/2010