- 1 -O conselho fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da gestão financeira e do património afecto à ERSARA e de consulta do conselho de administração nesse domínio.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho fiscal:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERSARA;
- b)Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERSARA e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
- c)Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
- d)Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório de contas da ERSARA;
- e)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração;
- f)Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 18.º — Competências do conselho fiscal
Vigente desde: 05/03/2010