- 1 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, de entre trabalhadores com funções públicas que não tenham vínculo à ERSARA.
- 2 -O conselho fiscal pode ser substituído por uma entidade revisora de contas legalmente habilitada para o efeito.
- 3 -As nomeações a que se refere o n.º 1 são feitas por um período de quatro anos, renovável por igual período.
Artigo 19.º — Mandato do conselho fiscal
Vigente desde: 05/03/2010