- 1 -Estão sujeitas à regulação da ERSARA as entidades que operem no âmbito dos serviços da água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais e as entidades gestoras, operadores de gestão e as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se incluídos no sector dos resíduos todos os resíduos, independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público-privadas.
Artigo 2.º — Âmbito de acção
Vigente desde: 05/03/2010