- 1 -A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras é efectuada pela ERSARA com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na sua falta e caso se justifique, por estimativa baseada no conhecimento de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.
- 2 -Os montantes liquidados são comunicados pela ERSARA às entidades gestoras por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.
- 3 -Os montantes devidos pelas entidades gestoras são pagos à ERSARA nos termos que forem indicados no aviso de liquidação.
- 4 -Os pagamentos são devidos 60 dias após a emissão do respectivo aviso de liquidação
- 5 -Dos montantes recebidos é dada pela ERSARA a respectiva quitação.
Artigo 30.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 05/03/2010