- 1 -Os membros dos órgãos da ERSARA, bem como os trabalhadores eventuais ou permanentes, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha das funções que desempenham na ERSARA, nos termos legais.
- 2 -O dever de segredo profissional referido no número anterior mantém-se por um período de cinco anos após a cessação de funções na ERSARA.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional implica sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do respectivo contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
Artigo 34.º — Segredo profissional
Vigente desde: 05/03/2010