- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos do respectivo regime contra-ordenacional:
- a)A não permissão ou levantamento de dificuldades ao acesso da ERSARA às instalações, infra-estruturas e equipamentos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º ou aos documentos respeitantes ao exercício da sua actividade, nos termos previstos no presente diploma;
- b)A não prestação de informação ou documentação dentro do prazo devido ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas solicitadas pela ERSARA, ou cuja apresentação seja legalmente devida, nomeadamente a prevista no presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico emanado pela ERSARA, a aplicação da coima não exime o infractor do cumprimento do dever exigível.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/03/2010