- 1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo anterior, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
- 2 -Para efeitos da realização de acções de fiscalização, auditorias ou exames, a ERSARA goza do apoio dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podendo ainda recorrer a trabalhadores ou colaboradores devidamente credenciados.
- 3 -Os trabalhadores e colaboradores da ERSARA gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 36.º — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 05/03/2010