Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- b)«Autoridade de saúde» a entidade que exerce, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano;
- c)«Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizadas para gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;
- d)«Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
- e)«Níveis de serviço» os níveis de qualidade de serviço determinados no âmbito da aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte das entidades gestoras;
- f)«Operadores de gestão de resíduos» os operadores, licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações;
- g)«Rede de distribuição» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição predial;
- h)«Sistemas de abastecimento público de água» os sistemas de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público;
- i)«Sistemas de disposição de águas residuais» os sistemas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais, assim como de tratamento e descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
- j)«Sistemas de resíduos urbanos» os sistemas de recolha, indiferenciada ou selectiva, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações;
- k)«Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos através de associações de municípios;
- l)«Sistemas multimunicipais» sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um investimento predominante a efectuar pela Região em função de razões de interesse regional;
- m)«Sistemas municipais» os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos pela alínea anterior, independentemente de servirem um ou mais municípios.