Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são obrigadas a fornecer toda a informação e documentação solicitada pela ERSARA, no prazo não superior a 30 dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado à ERSARA, com indicação da data prevista para a sua apresentação.