- 1 -São competências próprias da ERSARA no domínio da regulação dos resíduos:
- a)Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, visando a melhor organização e clareza das regras do respectivo funcionamento, incluindo todas as actividades complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de serviço público e regras de defesa da concorrência;
- b)Proceder à regulação económica dos operadores que realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social;
- c)Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;
- d)Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços prestados pelos operadores de gestão de resíduos;
- e)Acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto de parcerias público-privadas, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de interesse público;
- f)Regular o mercado regional de resíduos;
- g)Coordenar a adopção das necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do Plano Estratégico da Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA) e verificar o cumprimento do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
- 2 -Compete ainda à ERSARA, em matéria de gestão de resíduos:
- a)Emanar normas técnicas a observar nas operações de gestão de resíduos, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das boas práticas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas resultantes dessas operações;
- b)Colaborar na promoção das actividades necessárias com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto.
Artigo 9.º — Atribuições no sector dos resíduos
Vigente desde: 05/03/2010