- 1 -São competências próprias da ERSARA no domínio do controlo dos sistemas de disposição de águas residuais:
- a)A realização de acções de auditoria em qualquer ponto do sistema, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas;
- b)Alertar a autoridade de saúde para as situações em que considere necessário a respectiva intervenção e emitir os avisos e comunicados públicos que entender necessários face às situações detectadas;
- c)Colaborar com as autoridades de saúde nas matérias referentes às águas residuais que aquelas considerem adequado, mandando elaborar as análises e estudos que se mostrem necessários;
- d)Aprovar os programas de autocontrolo e de controlo das descargas de águas residuais no ambiente apresentados anualmente pelas entidades gestoras;
- e)Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios que prestam serviço às entidades gestoras;
- f)Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos alternativos aos definidos e ou utilizados pelos laboratórios que executam as análises para as entidades gestoras, quando tal seja legalmente admissível;
- g)Elaborar os relatórios sobre a gestão das águas residuais que lhe sejam solicitados pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -Cabe ainda à ERSARA emanar as normas técnicas a observar na concepção e gestão dos sistemas de disposição de águas residuais, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis para o cumprimento das normas relativas à rejeição de águas residuais para o ambiente e à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas daí resultante.
Artigo 8.º — Atribuições no sector da disposição de águas residuais
Vigente desde: 05/03/2010