- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do seu presidente.
- 2 -O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32.º do mesmo diploma.
- 3 -Integram o conselho consultivo:
- a)O presidente do SRPC, IP-RAM, que preside;
- b)O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;
- c)O inspector regional de bombeiros;
- d)Um representante da secretaria regional da tutela;
- e)O presidente do conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ou um seu representante;
- f)O presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
- g)O presidente do conselho directivo do Centro de Segurança Social da Madeira ou um seu representante;
- h)Os presidentes das câmaras municipais da Região que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu representante;
- i)O presidente da direcção de cada uma das associações de bombeiros voluntários da Região ou um seu representante;
- j)O director regional de Florestas ou um seu representante;
- l)O presidente da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira ou um seu representante;
- m)O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;
- n)O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;
- o)O presidente do conselho de administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, denominada de APRAM, S. A.;
- p)O presidente da comissão directiva dos Aeroportos da Madeira;
- q)O presidente da direcção do Sanas Madeira.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/05/2010