- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa sul e sudoeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
- b)A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
- 4 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO07.
- 5 -A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra o ilhéu Cartário e todos os restantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa protegido.
- 6 -A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Costa Sul e Sudoeste (PTZPE0021) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 17.º — Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste
Vigente desde: 23/03/2011