- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Caveira, adiante designada por Área Protegida da Ponta da Caveira, a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Área Protegida da Ponta da Caveira ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Na área protegida da Ponta da Caveira, sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores, os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
- b)A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
- 4 -Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta da Caveira estão representados no anexo ii pela sigla FLO06.
- 5 -A Área Protegida da Costa da Caveira constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 16.º — Área Protegida da Ponta da Caveira
Vigente desde: 23/03/2011