- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste, os valores naturais, tradicionais e estéticos em presença, nomeadamente a monumentalidade das falésias, as quedas de água e a harmonia da paisagem humanizada das fajãs da costa ocidental.
- 2 -Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- b)O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da Área Protegida;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza, excepto se por razões relacionadas com a investigação científica, devidamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- d)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
- e)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- f)As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os seguintes actos e actividades:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies protegidas, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- d)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- e)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- f)A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais de estacionamento.
- 4 -Os limites territoriais da Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO08.
- 5 -A Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.
- 6 -A Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra a zona de alto risco a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de Novembro, que declara zona de alto risco a zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores.
Artigo 19.º — Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste
Vigente desde: 23/03/2011