- 1 -A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores e ainda a classificação de novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 2 -A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores.
Artigo 32.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
Vigente desde: 23/03/2011