- 1 -Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural das Flores, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo responsável máximo pelos serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente na ilha das Flores, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.
- 2 -Enquanto não for regulada a protecção das populações de lapas, mantêm-se em aplicação as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/03/2011