São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito.
- 2 -A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusivamente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finalidade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ser o aval imprescindível para a realização da operação, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais, bem como de empresas públicas regionais;
- e)...
- f)...
- g)Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;
- h)Cobertura através de operações de derivados dos riscos associados a operações de crédito que tenham respeitado pelo menos um dos objectivos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode ser dispensada a apresentação de contragarantias pelas entidades beneficiárias quando se trate de uma empresa pública ou de uma entidade com o estatuto de utilidade pública.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As operações garantidas terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos.
- 2 -Sendo o aval prestado para garantia das obrigações emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas operações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação a garantir.
- 2 -...
- a)Documentos previsionais que permitam uma apreciação da situação económica e financeira da entidade;
- b)...
- c)...
- d)Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;
- e)Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;
- f)Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;
- g)[Anterior alínea h).]
- 3 -...
- 4 -A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco do aval a conceder.
- 5 -O pedido de concessão de aval será tacitamente indeferido ao fim de 180 dias após a sua solicitação, sempre que por motivos imputáveis à entidade requerente não seja possível dar seguimento ao processo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Capacidade de gestão da entidade beneficiária para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, tendo em conta, nomeadamente, a sua estrutura organizacional.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O aval da Região será titulado por um certificado de aval, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá outorgar noutros documentos necessários para tornar efectivo o aval.
- 2 -...
- 3 -O certificado de aval poderá ser alterado de acordo com as regras previstas no presente diploma, mediante a emissão de um anexo ao certificado de aval, a outorgar pelo secretário regional com a tutela das finanças.
- 4 -A alteração referida no número anterior abrange, designadamente, o prazo, a finalidade do financiamento e as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 13.º
Utilização do financiamento
- 1 -A utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
- 2 -A utilização do financiamento carece da prévia autorização do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá delegar esta competência noutras entidades sob a sua tutela.
- 3 -A utilização do financiamento poderá ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval, desde que seja cumprida uma das finalidades a que se refere o artigo 5.º e as condições a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -A utilização do financiamento por empresas públicas regionais poderá ser ainda alterada, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado e através de resolução do Conselho do Governo Regional, para as seguintes finalidades:
- a)Realização de participações financeiras em empresas públicas regionais;
- b)Concessão de empréstimos a empresas públicas regionais desde que o produto dos mesmos se destine a uma das finalidades previstas no artigo 5.º e respeitem as condições impostas no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o aval da Região caduca nas seguintes situações:
- a)Utilização total ou parcial do financiamento por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;
- b)Utilização do financiamento para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;
- c)...
- d)Alteração da ficha técnica da operação garantida sem que tenham sido observadas as regras estipuladas neste diploma para o efeito;
- e)Incumprimento do prazo e procedimentos definidos no artigo 13.º;
- f)Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Na situação referida na alínea b) do número anterior, o aval da Região poderá manter-se activo nas seguintes condições:
- a)Reposição do montante indevidamente utilizado na conta do financiamento para reutilização;
- b)Amortização antecipada do financiamento avalizado, num montante igual ou superior ao indevidamente utilizado.
- 3 -A norma a que se refere o número anterior não é aplicável em situações de reincidência.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
- 1 -No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes, que deverá incluir o mapa de serviço da dívida definitivo.
- 2 -As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias em dívida.
- 3 -As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como outros elementos necessários à verificação de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 16.º
Obrigações dos credores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º
Fiscalização e acompanhamento
- 1 -...
- 2 -A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária do aval, a qual verificará a conformidade da execução material e financeira dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.
- 3 -Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales concedidos pela Região.
Artigo 19.º
[...]
Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixados por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado e o seu nível de risco.