É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Regime supletivo
Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas à Região pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da lei uniforme sobre letras e livranças e da lei uniforme relativa ao cheque.