- 1 -No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes, que deverá incluir o mapa de serviço da dívida definitivo.
- 2 -As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias em dívida.
- 3 -As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como outros elementos necessários à verificação de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.
- 4 -As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à secretaria regional com a tutela das finanças, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
- 5 -Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, só poderá ser accionado o aval da Região mediante interpelação feita pelo credor, a qual deverá ocorrer até ao dia seguinte ao vencimento dos encargos.
- 6 -O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/04/2011