- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o aval da Região caduca nas seguintes situações:
- a)Utilização total ou parcial do financiamento por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;
- b)Utilização do financiamento para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;
- c)Incumprimento dos prazos definidos no artigo 8.º do presente diploma;
- d)Alteração da ficha técnica da operação garantida sem que tenham sido observadas as regras estipuladas neste diploma para o efeito;
- e)Incumprimento do prazo e procedimentos definidos no artigo 13.º;
- f)Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Na situação referida na alínea b) do número anterior, o aval da Região poderá manter-se activo nas seguintes condições:
- a)Reposição do montante indevidamente utilizado na conta do financiamento para reutilização;
- b)Amortização antecipada do financiamento avalizado, num montante igual ou superior ao indevidamente utilizado.
- 3 -A norma a que se refere o número anterior não é aplicável em situações de reincidência.
Artigo 14.º — Caducidade do aval
Vigente desde: 01/04/2011