- 1 -A Assembleia Legislativa da Madeira fixará no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.
- 2 -Se o Orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.
Artigo 3.º — Limite máximo para concessão de avales pela Região
Vigente desde: 01/04/2011