- 1 -Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito.
- 2 -A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusivamente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.
Artigo 4.º — Operações a garantir e beneficiários
Vigente desde: 01/04/2011