- 1 -O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finalidade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Finalidade das operações
Vigente desde: 01/04/2011