Artigo 13.º
Organização
Redação registada como em vigor em 16/03/2012.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos órgãos de administração e gestão de cada unidade orgânica promover a concretização da educação afetivo-sexual bem como assegurar a respetiva orientação pedagógica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Ao docente da educação pré-escolar, professor titular de turma do 1.º ciclo ou conselho de turma nos restantes níveis de ensino, compete elaborar no início do ano escolar o projeto de educação afetivo-sexual da turma em articulação com a equipa de educação para a saúde e de acordo com o estipulado no referencial que suporta o currículo regional.
- 3 -Do projeto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas a abordar, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas a participar, incluindo externos.
- 4 -Os projetos de educação afetivo-sexual são apresentados ao conselho pedagógico para aprovação e inclusão no plano anual de atividades, de acordo com os objetivos e prioridades da escola e em conformidade com as orientações definidas por diploma do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 5 -Compete aos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas proceder ao acompanhamento e à avaliação dos projetos de educação afetivo-sexual em articulação com os coordenadores de cada ano, ciclo ou curso e a equipa de educação para a saúde.