- 1 -Compete aos órgãos de administração e gestão de cada unidade orgânica promover a concretização da educação afetivo-sexual bem como assegurar a respetiva orientação pedagógica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -O projeto de educação afetivo-sexual é elaborado pela equipa de saúde escolar e faz parte do projeto curricular de escola.
- 3 -Do projeto referido no número anterior devem constar as competências a desenvolver, os conteúdos e temas a abordar por ano de escolaridade, bem como propostas de iniciativas e de parcerias com entidades externas, técnicos e especialistas.
- 4 -O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos, devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.
- 5 -Compete aos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas proceder ao acompanhamento e à avaliação dos projetos de educação afetivo-sexual em articulação com os coordenadores de cada ano, ciclo ou curso e a equipa de educação para a saúde.
Artigo 13.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original