Fixa o regime da educação para a saúde em meio escolar
Objeto e âmbito
Finalidades
Constituem finalidades da educação para a saúde:
Áreas de intervenção
O programa de educação para a saúde em meio escolar desenvolve atividades no âmbito da vigilância e proteção da saúde e da aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em promoção da saúde, em articulação com a rede de serviços de saúde, públicos e privados.
Áreas da educação para a saúde
Conteúdos curriculares
Equipa de educação para a saúde
Parcerias
Gabinetes de apoio e promoção da saúde
Participação da comunidade escolar
Avaliação, acompanhamento e monitorização
Educação afetivo-sexual
A educação afetivo-sexual nas escolas tem caráter obrigatório, desenvolve-se em todas as turmas de todos os níveis e ciclos dos ensinos básico, secundário e profissional e pretende que, de uma forma estruturada e sustentada, os alunos desenvolvam conhecimentos e adquiram competências, atitudes e comportamentos adequados face à saúde afetivo-sexual e reprodutiva, de forma a contribuir para a diminuição dos comportamentos de risco e para o aumento dos fatores de proteção em relação à sexualidade.
Finalidades
As atividades a desenvolver no âmbito da educação afetivo-sexual visam atingir, de forma faseada e adequada, as seguintes finalidades:
Organização
Evicção escolar
Competência para determinar a evicção
Despiste, comunicação e suspensão da atividade
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Norma revogatória
O presente diploma revoga o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de agosto, e os artigos 53.º a 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2015/2016.