- 1 -A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no artigo 3.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização utilizado para o IABA.
- 2 -A ECOTAXA é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOTAXA, bem como as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Exigibilidade, liquidação e pagamento
Vigente desde: 27/04/2012