- 1 -Os valores das taxas previstos no artigo 3.º são automaticamente atualizados, com arredondamento para a centésima imediatamente superior, a partir de 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, os valores das taxas poderão também ser atualizados por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das finanças e do ambiente.
Artigo 6.º — Atualizações
Vigente desde: 27/04/2012