- 1 -Os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.
Artigo 8.º — Titularidade da receita
Vigente desde: 27/04/2012