- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a fornecer toda a informação ou documentação solicitada pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e pela entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira, bem como a observar os demais procedimentos que venham posteriormente a ser por estas definidos.
- 2 -A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 27/04/2012