- 1.O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 30% dos custos relativos a:
- a)Consumo de energia elétrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em serviço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por redação;
- c)Alojamento em servidores de edições ou páginas on line.
- 2.Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
- a)60% nos casos referidos nas alíneas a) e c);
- b)50% nos casos referidos na alínea b).
- 3.No caso das publicações exclusivamente em formato digital não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1.
- 4.A percentagem referida nos números anteriores é acrescida de uma majoração de 10% quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.
- 5.Podem os beneficiários dos apoios previstos neste artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma. Neste caso, os apoios aqui previstos serão reduzidos, quer percentualmente, quer no seu limite máximo global, em 50%.
Artigo 15.º — Apoio especial à produção
Vigente desde: 01/08/2013