- 1.Os membros da comissão têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados.
- 2.Aqueles que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3.As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
- 4.Os custos com o funcionamento da comissão de análise, nomeadamente deslocações e estada dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como com remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 26.º — Dispensa do exercício efetivo de funções
Vigente desde: 01/08/2013