- 1.As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar sediadas e a exercerem atividade na Região;
- b)Ter âmbito regional ou local;
- c)Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)O órgão de comunicação social de que são proprietários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
- e)Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares.
- 2.As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou local.
- 3.A candidatura aos apoios previstos no presente diploma, tendo em vista a qualificação profissional, só pode ser efetuada por profissionais de comunicação social que:
- a)Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado e a exercer atividade na Região e registado na ERC;
- b)Demonstrem a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a que prestem serviços;
- c)Estejam em situação de desemprego e inscritos numa das Agências para a Qualificação e Emprego da Região.
- 4.Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma, tendo em vista os objetivos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, as entidades que contratualmente se comprometam a manter, pelo período de vigência do presente programa, o respetivo quadro de pessoal, ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de trabalhadores.
- 5.Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem, ainda, candidatar-se aos apoios para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação social pública a operarem nos Açores que reúnam os requisitos previstos no n.º 3.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 01/08/2013