- 1 -Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 37º, 44º, 45º e 52º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogado.)
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)(Revogado.)
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)«Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.
Artigo 3º
[...]
- x)«Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.
- 1 -O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 4º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
- 2 -São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio;
- b)Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto;
- c)Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho.
- d)(Revogado.)
- 3 -São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- a)Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
- b)Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;
- c)Número de trabalhadores superior a 20;
- d)Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro;
- e)Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8º
[...]
- 1 -A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
- 2 -...
Artigo 12º
[...]
- 1 -Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
- a)Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
- 6 -...
Artigo 15º
[...]
- 1 -Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
- a)À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
- b)Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17º
[...]
- 1 -No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18º
[...]
- 1 -Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 37º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 44º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
- 5 -...
Artigo 45º
[...]
- 1 -A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
- 2 -A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 52º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
- 4 -A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
ANEXO I
Secção 1
[...]
Divisão 16 - [...]
- 16101 -Serração de madeira.
- 16102 -Impregnação de madeira.
- 16211 -Fabricação de painéis de partículas de madeira.
- 16212 -Fabricação de painéis de fibras de madeira.
- 16213 -Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.
- 16220 -Parqueteria.
- 16230 -Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.
- 16240 -Fabricação de embalagens de madeira.
- 16291 -Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.
- 16292 -Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
- 16293 -Indústria de preparação da cortiça.
- 16294 -Fabricação de rolhas de cortiça.
- 16295 -Fabricação de outros produtos de cortiça.
Secção 2
[...]
- 1-Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).
- 2 -Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
ANEXO IV
Secção 1
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;
- ii)[...]
- iii)Indicação dos tipos de energia utilizada;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo;
- e)[...]
- f)[...]
Secção 2
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Indicação dos tipos de energia utilizada;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Secção 3
[...]
- 1 -O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Indicação dos tipos de energia utilizada;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.
- 4 -Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.
- 5 -[...]
Secção 4
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.
ANEXO V
[...]
- 1 -[...]
QUADRO I
Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões
(ver documento original)
QUADRO II
Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
(ver documento original)
Declaração prévia/Registo
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
- 2 -O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 1º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
Vigente desde: 18/02/2013