- 1 -O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projeto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
- 2 -O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projeto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 17º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55º
- 5 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 16º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 18/02/2013