- 1 -Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
- a)À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
- b)Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
- 2 -No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.
- 3 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia elétrica ou aumentar a potência elétrica após comunicação à entidade coordenadora.
- 4 -As instalações térmicas e as instalações elétricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 15º — Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia
Vigente desde: 18/02/2013