Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Atividade industrial» a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)«Atividade industrial temporária» a atividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- c)«Atividade produtiva local» as atividades previstas na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- d)«Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1º;
- e)«Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;
- f)(Revogado);
- g)«Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar atividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projeto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projeto aprovado e a com a legislação aplicável;
- h)«Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e atualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
- i)«Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;
- j)«Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
- l)«Industrial» a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade industrial;
- m)«Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
- n)«Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da atividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;
- o)(Revogado);
- p)«Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos sectores administrativo e comercial;
- q)«Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- r)«Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- s)«Responsável técnico do projeto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da atividade industrial;
- t)«Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
- u)«Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
- v)«Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- x)«Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.