- 1 -A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da atividade industrial nos termos previstos na presente secção.
- 2 -O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
- a)Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;
- 3 -(Revogado).
Artigo 21º — Apresentação do pedido de licença de exploração
Vigente desde: 18/02/2013