- 1 -A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.
- 2 -A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no nº 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
- 4 -Se após a apresentação do pedido de licença de exploração, for também determinada a realização de vistoria no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do nº 2.
- 5 -A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no nº 6 do artigo 65º do RJUE.
Artigo 22º — Vistoria
Vigente desde: 18/02/2013