- 1 -As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
- a)Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respetiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
- b)Relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projeto com a legislação aplicável, exceto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário.
- 2 -Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no nº 2 do artigo 17º.
- 3 -A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
- 4 -Excetua-se do número anterior a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a decisão é precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 21º a 24º do presente diploma.
Artigo 30º — Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
Vigente desde: 18/02/2013