- 1 -A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício da atividade industrial temporária, bem como, da atividade produtiva local, só podem ter início após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.
- 2 -O cumprimento da obrigação de registo de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao exercício da atividade industrial temporária é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os estabelecimentos destinados à atividade produtiva local, estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado, através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo próprio, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -O requerente deve apresentar obrigatoriamente com o formulário de registo ou o formulário de registo simplificado referidos respetivamente nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente diploma.
Artigo 35º — Obrigação de registo
Vigente desde: 18/02/2013