- 1 -Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.
- 2 -A instalação de operador da atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.
Artigo 36º — Regime especial de localização
Vigente desde: 18/02/2013